- 1 -Compete ao município de Pombal assumir a gestão dos animais errantes e a sua guarda temporária do CRAP, contribuindo na prevenção da agressão, disseminação de doenças parasitárias, infecciosas, e outras a pessoas e animais.
- 2 -Neste sentido o CRAP, responsabiliza-se pela recepção de animais nas seguintes condições:
- a)Sejam provenientes da captura de animais errantes pelos serviços camarários ou de outra entidade que se manifeste interessada, em caso de surto epidémico;
- b)Sempre que, em zonas desabrigadas ou em terrenos privados os munícipes individualmente ou em associação se proponham capturar animais, serão responsabilizados pelos actos inerentes à captura. Os executantes assumirão toda a responsabilidade, inclusivamente, a de garantirem o bem-estar dos animais, bem como a ausência de sofrimento dos mesmos durante e após a captura;
- c)A entrega dos animais, pelos seus detentores ou proprietários será feita sempre que se verifique:
- i)Doença incurável dos animais;
- ii)Idade avançada dos animais cuja qualidade de vida esteja comprometida;
- iii)Encontrar na via pública, animais abandonados, traumatizados, paralisados, debilitados, etc., devendo proceder ao preenchimento do anexo 4;
- iv)Animais que manifestem comportamentos agressivos.
- d)A recepção dos animais, fruto da entrega pelos seus detentores, poderá ser feita durante o horário de funcionamento do CRAP, à excepção do último dia útil da semana;
- e)Para efeito de recepção dos animais, os utentes do CRAP, serão obrigados a preencher uma ficha de alienação dos animais (anexo 1), bem como, um termo de co-responsabilização (anexo 2);
- f)A responsabilidade de actos praticados sobre os animais até à sua recepção no CRAP, é da exclusiva responsabilidade do seu proprietário ou detentor;
- g)Após o preenchimento da ficha de alienação (anexo 1), declaração de co-responsabilização (anexo 2), e entrega do animal no CRAP, o proprietário perde todos os direitos respeitantes ao animal.
Artigo 8.º — Recepção de animais
Vigente desde: 29/10/2004