- 1 -Os operadores de transporte devem remeter o pedido de ajustamento das condições de exploração do serviço público de transporte de passageiros, conforme modelo constante do anexo ao presente Regulamento, e enviar comprovativo do pagamento da taxa (quando aplicável), para a OesteCIM, via correio eletrónico, para o endereço [email protected]
- 2 -Simultaneamente, os operadores de transporte devem registar os ajustamentos pretendidos no SIGGESC (módulo SICCO), notificando a OesteCIM para o endereço eletrónico referido no número anterior, após a sua conclusão.
- 3 -O pagamento das taxas devidas, deve ser realizado, de preferência, por transferência bancária para a conta da OesteCIM com: IBAN PT5000350183 0004583923083.
- 4 -No caso referido no número anterior, a OesteCIM, no prazo de cinco dias úteis, após confirmação do pagamento, procede ao envio do comprovativo de pagamento do(s) ajustamento(s) requeridos, para o endereço eletrónico utilizado para a apresentação do requerimento.
- 5 -A OesteCIM, por força do estipulado nos contratos interadministrativos de delegações de competências celebrados ao abrigo do artigo 10.º do RJSPTP, consulta o(s) município(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciem sobre o pedido.
- 6 -No caso de o parecer acima referido ter caráter vinculativo, a decisão final só pode ser proferida sem a prévia emissão daquele desde que se tenha interpelado, no prazo de 10 (dez) dias, o município delegante competente para o emitir, sem que este o tenha feito no prazo de 20 (vinte) dias a contar dessa interpelação.
- 7 -A OesteCIM analisa os pedidos de ajustamento das condições de exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros, de acordo com a data de registo de entrada.
- 8 -A OesteCIM notifica o requerente da decisão, sendo que, em caso de deferimento, o processo é concluído com o upload das alterações para o SIGGESC e a validação pela OesteCIM dos registos efetuados pelos operadores de transportes.
- 9 -Em caso de indeferimento, a OesteCIM informa os operadores de transportes para se pronunciarem em audiência prévia de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º — Procedimentos
Vigente desde: 26/07/2017