- 1 -A concessão de terrenos será titulada por alvará, a emitir após o pagamento do respetivo valor.
- 2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada e descrição do objeto da concessão, prazo da concessão e demais condições, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
- 3 -Em caso de inutilização ou extravio, a Câmara Municipal pode emitir uma 2.ª via do alvará, desde que o concessionário o requeira, apresentando para o efeito o pedido, por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.
Artigo 47.º — Alvará da concessão
Vigente desde: 26/07/2017