- 1 -Nas sepulturas e jazigos mediante requerimento poderá autorizar-se a inscrição de epitáfios em lápide e outros sinais funerários, cujos materiais, cores, dimensões e outros elementos, devem ser definidos pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, mediante a publicação de edital, a publicitar no sítio oficial do município na internet, placard de divulgação e cemitérios.
- 2 -Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem mensagens políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
- 3 -A colocação da lápide e outros sinais funerários, apenas poderá ocorrer mediante a exibição ao trabalhador do cemitério, da autorização e do comprovativo do pagamento das respetivas taxas.
Artigo 70.º — Sinais funerários
Vigente desde: 26/07/2017