- 1 -É permitido embelezar as construções funerárias com jarras para plantas, preferencialmente naturais.
- 2 -Nas sepulturas é permitido a colocação de lápide com dizeres em relevo e recipiente para flores que correspondam às dimensões definidas nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Será por conta do interessado a remoção de todos os elementos decorativos.
- 4 -Os objetos ou materiais que tenham sido utilizados na ornamentação ou revestimento de sepulturas, quando não sejam reclamados no prazo de 30 dias, após a exumação ou remoção de ossadas serão considerados abandonados, podendo os serviços procederem à sua destruição.
- 5 -A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de sinais funerários e quaisquer outros objetos ou atos de vandalismo de objetos, sinais e ornamentos colocados em qualquer local dos cemitérios municipais.
Artigo 71.º — Embelezamento
Vigente desde: 26/07/2017