- 1 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas para aldeamentos turísticos estão fixados no quadro síntese constante da planta de implantação e do anexo ao presente regulamento.
- 2 -Nas áreas para aldeamentos turísticos são admitidos, designadamente, os seguintes usos e atividades:
- a)Unidades de alojamento;
- b)Equipamentos de uso comum e de exploração turística nos termos e condições previstos no Artigo 32.º;
- c)Instalações de SPA ou semelhantes;
- d)Áreas verdes exteriores envolventes;
- e)Áreas verdes de proteção;
- f)Áreas de serviço e apoio;
- g)Estacionamento privativo;
- h)Vias de circulação interna.
- 3 -Nas áreas para os aldeamentos turísticos, o desenho urbano está definido na planta de implantação e às unidades de alojamento, aplicam-se, ainda, os seguintes parâmetros e disposições:
- a)É admitido 1 piso em cave para estacionamento, nas parcelas identificadas no quadro síntese constante da planta de implantação e do anexo ao presente regulamento;
- b)Na contabilização do número máximo de camas para efeito de cálculo da densidade máxima é aplicado o fator de conversão Tn = n+1,5, em que T é a tipologia de alojamento e n o número de quartos;
- c)Na contabilização do número máximo de camas para efeito de licenciamento é aplicado o fator de conversão Tn = nx2, em que T é a tipologia de alojamento e n o número de quartos.
- d)É admitida a junção de lotes, dois a dois, nas seguintes condições:
- i)O número mínimo de 10 unidades de alojamento por aldeamento turístico, tem que ser assegurado;
- ii)Só se pode efetuar a junção de lotes com a mesma tipologia de implantação, ou seja, entre lotes em banda ou entre lotes de implantação isolada;
- iii)A junção de lotes de edifícios implantados em banda ou agrupados não pode comprometer a arquitetura e a linguagem do conjunto em que se inserem;
- iv)Na junção de lotes com edifícios de implantação isolada os polígonos de implantação passam a corresponder ao limite exterior dos polígonos dos dois lotes, acrescidos do espaço entre os dois lotes envolvidos;
- v)A área de implantação e de construção, o número de lugares de estacionamento e o número de camas não podem ultrapassar o somatório, das áreas e valores definidos para os respetivos lotes no quadro síntese;
- vi)Cada lote resultante da junção de dois lotes tem que corresponder apenas a uma unidade de alojamento.
Artigo 19.º — Regime
Vigente desde: 15/05/2019