1 - O centro náutico e de recreio balnear corresponde a um equipamento de animação autónomo composto por várias parcelas individualizadas que, no seu conjunto, e devidamente articuladas com a delimitação das áreas de montado a proteger, dão resposta funcional às várias atividades e respetivos apoios que o plano de ordenamento da albufeira consagra.
2 - As parcelas que constituem o centro náutico e de recreio balnear EA2, estão identificadas na planta de implantação como:
a) EA2a - Área de recreio balnear terrestre (praia);
b) EA2b - Centro náutico (infraestruturas e equipamentos);
c) EA2c - Centro náutico (outras instalações de apoio);
d) EA2d - Área de apoio a pesca recreativa;
e) EA2e - Área de estadia e apoio às pistas de remo e canoagem.
3 - Às parcelas identificadas no número anterior, sem prejuízo dos parâmetros urbanísticos fixados no quadro síntese constante da planta de implantação e do anexo ao presente regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:
a) Ao EA2a - Área de recreio balnear terrestre (praia):
i) É uma área não edificável;
ii) A zona de praia deve desenvolver-se em articulação com o a área de recreio balnear que for demarcada no plano de água como zona de banhos;
iii) Tem que ser devidamente sinalizada e dotada de posto de vigia e embarcação de socorro;
b) EA2b e EA2c - Centro náutico, as duas parcelas destinam-se à implantação das seguintes infraestruturas, equipamentos e outras instalações de apoio, que deve ser repartida pelas duas parcelas em função dos indicadores constantes no quadro síntese:
i) Contemplar as infraestruturas e equipamentos necessários à prática de atividades náuticas, ao abastecimento, à conservação e à manutenção das embarcações;
ii) Incluir o conjunto de instalações de apoio à área de recreio balnear constituído por bar, balneários, sanitários, posto de primeiros socorros e de apoio ao posto de vigia com comunicações de emergência;
iii) Contemplar áreas de estacionamento com recurso a pavimentos que não impermeabilizem o solo, devidamente dimensionadas para apoiar também a área de estadia e apoio às pistas de remo e canoagem (EA2e);
iv) Contemplar rampas-varadouro e jangadas ou pontões flutuantes para amarração de embarcações;
iv) Marcar o corredor de acesso das embarcações ao plano de água.
c) EA2d - Área de apoio a pesca recreativa:
i) É uma área não edificável;
ii) Tem que ser devidamente sinalizada e dotada de mobiliário urbano adequado;
d) EA2e - Área de estadia e apoio às pistas de remo e canoagem:
i) Contemplar as instalações destinadas a apoiar a prática de remo e da canoagem, nomeadamente uma torre de chegada e bancadas amovíveis;
ii) Incluir um pequeno apoio que integre bar e sanitários desde que corresponda à reconstrução do edifício existente com a manutenção da atual área de construção;
iii) Tem que ser devidamente sinalizada e dotada de mobiliário urbano adequado.