- 1 -As parcelas identificadas na planta de implantação como EA1 formam o campo de golfe (EA1a) e as áreas associadas que correspondem ao clube de golfe (EA1b) e à área de apoio (EA1c), bem como algumas áreas verdes de proteção.
- 2 -Às áreas edificáveis EA1b e EA1c aplicam-se os parâmetros urbanísticos fixados no quadro síntese constante da planta de implantação e do anexo ao presente regulamento.
- 3 -Nas áreas delimitadas na planta de implantação, como pertencentes às parcelas do golfe, com exceção das áreas verdes de proteção que dispõem de regime próprio no Artigo 35.º, e sem prejuízo da legislação em vigor aplicável à Reserva Agrícola Nacional, à Reserva Ecológica Nacional e ao Domínio Hídrico nas áreas em que estão presentes, são admitidas as seguintes ações e atividades:
- a)Todas as atividades e ocupações diretamente relacionadas com a prática de golfe;
- b)Caminhos de golfe, caminhos e pontos de vigia para ações de prevenção e combate a incêndios;
- c)Infraestruturas, designadamente de abastecimento de água e saneamento, de eletricidade, de telecomunicações, de gás e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis;
- d)Construções amovíveis ou ligeiras destinadas a apoiar as atividades previstas nas alíneas anteriores;
- e)Charcas para fins agroflorestais e de combate a incêndios que contribuam para a valorização paisagística e assegurem o balanço hídrico da área de intervenção;
- f)Outros planos de água;
- g)Edifício e instalações do clube de golfe, a localizar no polígono EA1b, contemplando restauração e bebidas, comércio e serviços enquanto atividades complementares, sendo ainda admitida piscina, ginásio e parque infantil, desde que localizados no polígono de base constante na planta de implantação;
- h)Arrumos de equipamento e produtos de manutenção do campo de golfe, a localizar nos polígonos EA1b ou EA1c;
- i)Estacionamento de buggies e trolleys, de veículos ligeiros e de pesados dimensionado em função do número de utilizadores previsto no respetivo projeto.
- 4 -A construção e manutenção de áreas de jogo obedecem às seguintes caraterísticas:
- a)Na construção das zonas de jogo devem ser usadas espécies de relva edafo-climaticamente adaptadas, de forma a reduzir o consumo de água para a rega, de nutrientes e fitofármacos, e outras operações de manutenção com impacte sobre o sistema hídrico;
- b)Nas áreas que não integrem as zonas de jogo e as zonas de enquadramento e de integração paisagística próximas, deve garantir-se a continuidade espacial da paisagem envolvente, nos termos a definir no projeto de arquitetura paisagista;
- c)A aplicação de fertilizantes e produtos fitossanitários deve ser reduzida ao mínimo necessário e não é admitido o recurso a pesticidas e adubos que impliquem risco de contaminação da água;
- d)As zonas não regadas devem ser tratadas com um elenco herbáceo, arbustivo e arbóreo onde predominem as espécies autóctones e/ou naturalizadas;
- e)A instalação do sistema automático de rega deve ser limitada às zonas de jogo, sendo apoiado por estação meteorológica e sensores de humidade no solo;
- f)As dotações de rega devem ser moderadas evitando grandes perdas por infiltração/evapotranspiração;
- g)A utilização de água subterrânea na rega do campo de golfe deve ser feita assegurando a sustentabilidade da extração e ser precedida de um estudo hidrogeológico;
- h)Na rega do campo de golfe deve ser assegurado o uso eficiente da água, nomeadamente através da utilização de efluentes tratados, de acordo com a disponibilidade destes e em função dos caudais necessários à manutenção do campo de golfe ao longo do ano, desde que as características químicas e bacteriológicas desses efluentes não afetem a qualidade das zonas de jogo e garantam as condições de segurança sanitária dos utentes;
- i)O sistema de drenagem deve ser projetado de forma a garantir o escoamento do excesso de água em alturas de elevada precipitação, mantendo o campo jogável, e servir de apoio à gestão da rega, em épocas secas, de modo a reduzir ao máximo as perdas de água;
- j)A construção do campo de golfe não pode afetar o valor cultural identificado com o n.º II na planta de implantação.
- 5 -A implantação de caminhos de ligação no circuito de golfe, bem como quaisquer intervenções a desenvolver nesta área, nomeadamente as que envolvam movimentos de terras, são feitas de forma a evitar a erosão e perda de solo, devendo assegurar-se a sua integração na paisagem existente.
- 6 -A construção e operação dos campos de golfe obedecem às normas legais e regulamentares aplicáveis, e ainda ao cumprimento das medidas de minimização e implementação do plano de monitorização previstos no relatório ambiental que acompanha o PPHC.
Artigo 24.º — Regime específico do campo de golfe e áreas associadas
Vigente desde: 15/05/2019