- 1 -As áreas de utilização comum e de exploração turística do conjunto turístico compreendem:
- a)Equipamentos de uso comum e de exploração turística (EC1 e EC2);
- b)Áreas verdes exteriores envolventes (V1 e V2);
- c)Áreas verdes de vocação agrícola;
- d)Áreas verdes de proteção.
- 2 -Os equipamentos de uso comum e de exploração turística do conjunto turístico, identificados na planta de implantação como EC1 e EC2, destinam-se ao lazer e à prática de atividade física com carácter recreativo e de bem-estar, nomeadamente instalações desportivas, piscina, espaços destinados a crianças e instalações para fins de balneoterapia.
- 3 -As áreas verdes de uso comum do conjunto turístico, que podem ser áreas verdes exteriores envolventes ou áreas verdes de proteção, destinam-se ao passeio, estadia, lazer e recreio ao ar livre, constituindo prolongamentos da paisagem envolvente ou de outras áreas verdes de uso comum dos aldeamentos turísticos, onde predomina a presença de material vegetal e são, mais ou menos, cultivados, florestados ou naturalizados em função da sua sensibilidade biofísica e da sua vocação de uso.
- 4 -No caso específico das áreas de vocação agrícola, estas podem constituir-se como áreas verdes de uso comum ou como áreas de exploração turística.
Artigo 31.º — Definição
Vigente desde: 15/05/2019