- 1 -A instalação de equipamentos de uso comum e de exploração turística rege-se pelo disposto em legislação específica, e tem que cumprir, igualmente, as normas técnicas homologadas e aplicáveis a cada tipo de equipamento.
- 2 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis à área de equipamentos de uso comum e de exploração turística estão fixados no quadro síntese constante da planta de implantação e do anexo ao presente regulamento.
- 3 -Na área de equipamentos de uso comum e de exploração turística, são admitidos os seguintes usos e atividades:
- a)Piscinas de utilização comum;
- b)Espaços de jogo e recreio infantil;
- c)Instalações de balneoterapia;
- d)Ginásios ou atividades afins;
- e)Campos de jogos;
- f)Salas de squash;
- g)Ringues de patinagem;
- h)Circuitos de manutenção e de passeio;
- i)Áreas verdes de uso comum;
- j)Vias de circulação e infraestruturas urbanas;
- k)Estabelecimentos de restauração e bebidas;
- l)Estabelecimentos de comércio e serviços enquanto atividades complementares;
- m)Estacionamento de veículos ligeiros e pesados, dimensionado em função do número de utilizadores previsto no respetivo projeto.
Artigo 32.º — Regime específico dos equipamentos de uso comum e de exploração turística
Vigente desde: 15/05/2019