- 1 -As áreas verdes de vocação agrícola têm como função dotar a área de intervenção de uma maior diversidade paisagística, ao mesmo tempo que asseguram a produção de produtos tradicionais de elevada qualidade na região e garantem a proteção dos recursos naturais, o enquadramento paisagístico e a continuidade da paisagem rural.
- 2 -É admissível a utilização moderadamente intensiva destas áreas, incluindo a instalação de vinha, pomares e olival, desde que sejam adotadas práticas de agricultura biológica sem recurso a pesticidas e adubos que impliquem risco de contaminação da água.
- 3 -Qualquer intervenção deve seguir as recomendações e técnicas que constam do Código de Boas Práticas Agrícolas.
- 4 -As operações agrícolas, nomeadamente as que envolvam movimentações de terras, são feitas de forma a evitar a erosão e a perda de solo.
- 5 -É admitida a construção de um edifício com cave e instalações destinadas a apoiar e acolher atividades relacionadas com a atividade agrícola praticada, contemplando venda e transformação dos produtos agrícolas tradicionais, restauração e bebidas, comércio e adega enquanto atividades complementares, desde que localizados no polígono de base identificado na planta de implantação como AD e em respeito pelos parâmetros urbanísticos aplicáveis constantes no quadro síntese que integra a planta de implantação e o anexo ao presente regulamento.
- 6 -É admitido o atravessamento de calhas técnicas, corredores de infraestruturas e vias de acesso correspondentes à circulação definida na planta de implantação, bem como a implantação do depósito de abastecimento de água no polígono de implantação identificado como DAg na planta de implantação e, pontualmente, noutras situações desde que não existam alternativas viáveis para a sua passagem e que não sejam abatidas árvores protegidas.
- 7 -Nas áreas verdes de vocação agrícola em solos da Reserva Agrícola Nacional, a construção do edifício, a construção das infraestruturas e as operações agrícolas referidas nos números anteriores, estão sujeitas a parecer prévio da entidade competente.
Artigo 34.º — Regime específico das áreas verdes de vocação agrícola
Vigente desde: 15/05/2019