- 1 -As áreas verdes exteriores envolventes do conjunto turístico ocupam duas áreas identificadas como V1 e V2, que se destinam a desporto, lazer, estadia e recreio ao ar livre, às quais é atribuída a seguinte temática ou vocação:
- a)V1 - espaço vocacionado para a observação astronómica;
- b)V2 - espaço vocacionando para a observação da avifauna.
- 2 -Na área verde exterior envolvente V1, são admitidos os seguintes usos e atividades:
- a)Edifícios correspondentes a instalações sanitárias, balneários e a pequenos apoios a atividades de lazer, estadia e recreio ao ar livre, e às atividades inerentes à vocação atribuída a este área, com o máximo de 30 m2 de área de construção cada, e desde que no total o índice de impermeabilização não exceda 10 % da totalidade do espaço verde;
- b)Planos de água;
- c)Anfiteatro ao ar livre;
- d)Espaços de jogo e recreio infantil com pavimento permeável;
- e)Circuitos de manutenção ou de passeio sem impermeabilização de solo;
- f)Colocação de mobiliário urbano;
- g)Percursos pedonais e cicláveis e infraestruturas urbanas.
- 3 -Na área verde exterior envolvente V2, são admitidos os seguintes usos e atividades:
- a)Pequenos abrigos em construções ligeiras e amovíveis para apoio à observação de avifauna, sem impermeabilização do solo;
- b)Percursos pedonais sem impermeabilização de solo;
- c)Colocação de mobiliário urbano.
Artigo 33.º — Regime específico das áreas verdes exteriores envolventes
Vigente desde: 15/05/2019