- 1 -As áreas de utilização comum e de exploração turística dos aldeamentos turísticos compreendem:
- a)Equipamentos de uso comum e de exploração turística (E1 a E12);
- b)Áreas verdes exteriores envolventes;
- c)Áreas verdes de proteção.
- 2 -Os equipamentos de uso comum e de exploração turística dos aldeamentos turísticos, identificados na planta de implantação como E1 a E12, destinam-se ao lazer e à prática de atividade física com carácter recreativo e de bem-estar, nomeadamente instalações desportivas e espaços destinados a crianças e instalações para fins de balneoterapia.
- 3 -As áreas verdes de uso comum dos aldeamentos turísticos, que podem ser áreas verdes exteriores envolventes ou áreas verdes de proteção, constituem prolongamentos da paisagem envolvente ou de outras áreas verdes de uso comum do conjunto turístico onde predomina a presença de material vegetal, destinando-se ao passeio, estadia, lazer e recreio ao ar livre e fazendo, simultaneamente, o enquadramento paisagístico das unidades de alojamento e equipamentos.
Artigo 36.º — Definição
Vigente desde: 15/05/2019