Aos equipamentos de uso comum e de exploração turística dos aldeamentos turísticos aplica-se o disposto no Artigo 32.º e os parâmetros urbanísticos fixados no quadro síntese constante da planta de implantação e do anexo ao presente regulamento.
Artigo 37.º — Regime específico dos equipamentos de uso comum e de exploração turística
Vigente desde: 15/05/2019