- 1 -Às áreas verdes de vocação agrícola, que podem constituir-se como áreas verdes de uso comum ou como áreas de exploração turística, aplica-se o disposto no Artigo 34.º sendo, ainda, interdita a lavoura das encostas adjacentes ao plano de água segundo a linha de maior declive.
- 2 -Às áreas verdes de proteção, que constituem áreas verdes de uso comum, aplica-se o disposto no Artigo 35.º sendo, ainda interdita a permanência de gado na zona correspondente à faixa dos 50 metros medidos a partir do nível de pleno armazenamento, bem como, interditar o acesso do gado ao plano de água da albufeira.
Artigo 42.º — Regime específico das áreas verdes de uso comum e/ou de exploração turística
Vigente desde: 15/05/2019