- 1 -Nas zonas onde ocorre esta estrutura, independentemente da qualificação do solo, as ações ou atividades a desenvolver nesses espaços, devem ser compatíveis com os objetivos da estrutura ecológica.
- 2 -Nas áreas da estrutura ecológica onde estão presentes servidões administrativas e restrições de utilidade pública devem ser respeitadas as disposições da legislação em vigor, designadamente em matéria de:
- a)Reserva Ecológica Nacional;
- b)Reserva Agrícola Nacional;
- c)Domínio Hídrico.
- 3 -Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica, para além do disposto para as diferentes áreas, são permitidos usos e ações que promovam a valorização e recuperação dos habitats existentes e que não prejudiquem o seu equilíbrio ecológico, designadamente:
- a)Constituição de pequenas área3s de mata potencial e bosquetes, nas zonas mais suscetíveis à erosão do solo;
- b)Recuperação da galeria ripícola dos cursos de água;
- c)Criação e instalação de percursos pedonais, cicláveis e equestres, desde que não implique grandes mobilizações do solo e que os mesmos sejam construídos com materiais permeáveis;
- d)Atravessamento de calhas técnicas, corredores de infraestruturas e vias de acesso, nos locais previstos nas peças desenhadas do PPHC e, pontualmente, noutras situações desde que não existam alternativas viáveis para a sua passagem e que sejam utilizadas soluções que minimizem e mitiguem os impactes produzidos na estrutura ecológica, e só após aprovação pela entidade competente em matéria de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, quando aplicáveis;
- e)Localização de circuitos de golfe;
- f)Construção de charcas ou lagos, em pontos estratégicos das bacias das linhas de água, para fins agroflorestais, para rega de espaços verdes, e para combate a incêndios, desde que contribuam para uma melhor gestão hídrica do empreendimento, para a criação de condições de abrigo, reprodução e alimento da fauna, ou ainda para o aumento do valor estético da paisagem, e só após aprovação pela entidade competente;
- g)As ações necessárias à recuperação ambiental e paisagística das áreas anteriormente afetas à atividade extrativa;
- h)As infraestruturas e apoios definidos no presente regulamento para as diversas áreas do Centro Náutico e de Recreio Balnear.
- 4 -Os usos e ações previstos no número anterior implicam a prévia obtenção das autorizações ou licenças legalmente exigíveis.
Artigo 44.º — Regime específico
Vigente desde: 15/05/2019