- 1 -Os Valores Culturais identificados na área de intervenção do PPHC correspondem a um sítio arqueológico designado Anta da Cegonha identificado com o CNS 1876, mas sem vestígios visíveis no local, e ainda a 4 ocorrências, numeradas de I a IV na planta de implantação, identificadas no âmbito da caracterização patrimonial do plano.
- 2 -Aos sítios arqueológicos identificados, ou outros que venham a ser descobertos na sequência de estudos, projetos e obras posteriores, na área do plano, aplica-se a legislação de proteção do património arqueológico em vigor, sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico, podendo ser necessárias alterações aos projetos capazes de garantir a conservação, total ou parcial, dessas estruturas arqueológicas.
- 3 -O licenciamento das operações urbanísticas que envolvam desmatação, escavação ou qualquer movimentação de solos, novas construções, infraestruturação, ou outras ações que impliquem impacto a nível do subsolo deve ser objeto de acompanhamento arqueológico, podendo, de acordo com os resultados obtidos, implicar a realização de escavações arqueológicas, enquanto medida cautelar dos eventuais vestígios arqueológicos detetados.
- 4 -Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra, na área do Plano, é obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstos na legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural.
- 5 -Nos sítios arqueológicos identificados na Planta de Implantação com os números I, II e IV não é permitida edificação e a modificação dos solos tem que ser precedida de escavações arqueológicas.
- 6 -Caso os trabalhos arqueológicos venham a revelar elevado interesse científico dos sítios arqueológicos identificados ou outros decorrentes das obras necessárias à concretização do Conjunto Turístico, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Aos vestígios constituídos por bens móveis, aplica-se o princípio da conservação pelo registo científico;
- b)Em estruturas arqueológicas preservadas deve ser mantida a topografia original, de forma a preservar testemunhos do mesmo para o futuro, devidamente articuladas e integradas nos projetos a desenvolver para o Conjunto Turístico.
Artigo 50.º — Definição e regime
Vigente desde: 15/05/2019