- 1 -A certidão do PPHC constitui título bastante para a abertura de descrição no registo predial dos prédios resultantes das operações de transformação fundiária nele previstas.
- 2 -Ficam constituídos como prédios autónomos e juridicamente individualizados os seguintes lotes e parcelas, devidamente identificados na planta de implantação:
- a)H1, correspondente à parcela do estabelecimento hoteleiro;
- b)A1 a A12, empreendimentos correspondentes aos aldeamentos turísticos;
- c)TER, correspondentes ao empreendimento de turismo em espaço rural;
- d)SC1, SC2 e SC3, correspondentes às parcelas das áreas de serviço e apoio do conjunto turístico;
- e)S1 a S12, correspondentes às parcelas das áreas de serviço e apoio dos aldeamentos turísticos;
- f)Lotes 1 a 454, correspondentes às unidades de alojamento;
- g)EC1 e EC2, correspondentes às parcelas dos equipamentos de uso comum e de exploração turística do conjunto turístico;
- h)E1 a E12, correspondentes às parcelas dos equipamentos de uso comum e de exploração turística dos aldeamentos turísticos;
- i)EA1 e EA2, correspondentes às parcelas que constituem os equipamentos de animação autónomos;
- j)C, correspondente à parcela da área de comércio e serviços.
- 3 -Após as operações de registo predial, as parcelas H1, TER, EC1, EC2, SC1, SC2, SC3, C, EA1 e EA2 são consideradas aptas para as operações urbanísticas de edificação, nas condições previstas no presente regulamento.
Artigo 52.º — Efeitos registrais do plano
Vigente desde: 15/05/2019