- 1 -A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no artigo anterior regem-se pelos regimes jurídicos respetivos e, cumulativamente, pelas disposições do presente regulamento que com eles sejam compatíveis.
- 2 -As linhas de água integradas na REN podem ser sujeitas a atravessamentos, quando tal seja necessário, para a execução do PPHC, após autorização nos termos exigidos pela legislação em vigor aplicável à REN e ao Domínio Hídrico.
- 3 -As restantes linhas de água, também podem ser sujeitas a atravessamentos, e ainda a desvios de traçado quando tal seja necessário para a execução do PPHC, após autorização nos termos exigidos pela legislação em vigor aplicável ao Domínio Hídrico.
- 4 -A realização de aterros nas margens das linhas de água pode ser realizada apenas quando tal seja necessário para a execução do PPHC, após autorização nos termos exigidos pela legislação em vigor aplicável à REN e ao Domínio Hídrico.
Artigo 7.º — Regime
Vigente desde: 15/05/2019