- 1 -A frequência dos serviços de apoio à família está sujeita a pagamento.
- 2 -O montante mensal a pagar pelo serviço de prolongamento de horário é fixo, sendo determinado com base nos escalões de rendimento per capita, indexados ao salário mínimo nacional (SMN) em vigor e pela aplicação de uma percentagem sobre a comparticipação máxima do serviço, por cada escalão, de acordo com a tabela constante no Anexo I
- 3 -A Câmara Municipal, sempre que entender justificável, pode alterar os escalões e as percentagens mencionados na tabela referida no número anterior.
- 4 -O montante a pagar por escalão, resultante do cálculo descrito no n.º 2 do presente artigo, é arredondado para a dezena de cêntimos seguinte.
- 5 -A comparticipação máxima a estabelecer para o prolongamento de horário baseia-se nas orientações emanadas pelos Ministérios competentes, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar.
- 6 -O custo da refeição escolar e a respetiva comparticipação é calculado nos termos do disposto nos artigos 4.º e 7.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Custos com Componente de Apoio à Família
Vigente desde: 26/07/2017