- 1 -Sempre que, através de uma cuidada análise socioeducativa do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade dos encargos respeitantes ao pagamento dos serviços objeto do presente Regulamento, designadamente famílias que usufruam do rendimento social de inserção, famílias acompanhadas pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco ou alunos a cargo de alguma Instituição, pode o valor correspondente àquele pagamento ser reduzido ou suspenso, por deliberação da Câmara Municipal devidamente fundamentada.
- 2 -A análise das situações previstas no número anterior é da competência dos serviços do Município de Vizela.
Artigo 23.º — Casos Excecionais
Vigente desde: 26/07/2017