O presente regulamento entra em vigor no dia 01 de setembro de 2017.
ANEXO I
(Artigo 10.º, n.º 2)
Tabela a utilizar para determinação dos escalões na educação pré-escolar
Serviço de prolongamento de horário
Escalões de rendimento per capita - Percentagens a aplicar sobre a comparticipação máxima
(ver documento original)
ANEXO II
(Artigo 11.º)
Documentos necessários à instrução dos processos - Educação pré-escolar
(ver documento original)
ANEXO III
(Artigo 12.º)
Normas para o cálculo do rendimento per capita educação pré-escolar
- 1 -Entende-se por agregado familiar, o conjunto de pessoas ligados entre si, por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.
- 2 -O rendimento per capita do agregado familiar é calculado com base na seguinte fórmula:
RC = (R - (C+I+H+S))/(12 x N)
Em que,
RC = Rendimento per capita
R = Rendimento bruto anual do agregado familiar
C = Total das contribuições pagas (regimes de proteção social)
I = Total dos impostos pagos (retenção na fonte e/ou pagamentos por conta)
H = Encargos anuais com a habitação
S = Despesas de saúde não reembolsadas
N = Número de pessoas que constituem o agregado familiar
- 3 -No caso de rendimento de trabalho independente (anexo B e anexo C do IRS) e Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), é aplicada uma fórmula, para apurar o referido rendimento bruto anual:
- a)Anexo B (categoria B em regime simplificado): ao rendimento indicado aplica-se os coeficientes previstos no Código do IRS. Ao resultado do cálculo soma-se o salário mínimo nacional do ano civil anterior X 12.
- b)Anexo C (categoria B em regime de contabilidade organizada): ao lucro indicado soma-se o salário mínimo nacional do ano civil anterior X 12.
- c)IRC (Rendimento das Pessoas Coletivas): ao lucro tributável soma-se o salário mínimo nacional do ano civil anterior X 12. O lucro tributável é repartido proporcionalmente pelo número de sócios da empresa, quando devidamente comprovado (Anexo II).
- 4 -Os restantes anexos do IRS e documentos apresentados são analisados individualmente.
- 5 -Os encargos com a habitação são considerados até ao limite máximo de 12 vezes o salário mínimo nacional do ano a que dizem respeito os rendimentos.
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