- 1 -Para beneficiar das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em Portugal ou nas Filipinas, apresenta o pedido à instituição competente da Parte em cujo território reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição.
- 2 -Sempre que o interessado resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente da Parte a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar.
- 3 -Se o pedido for apresentado a uma instituição que não é uma das referidas nos números anteriores, esta remete-o imediatamente à instituição à qual deveria ter sido apresentado, indicando a data em que o mesmo foi recebido.
- 4 -A data referida no número anterior é considerada como data da apresentação do pedido junto da última das referidas instituições.
Artigo 10.º — Apresentação do pedido de prestações (aplicação dos artigos 15.º e 16.º da Convenção)
Vigente desde: 13/07/2018