- 1 -Para beneficiar das prestações pecuniárias nos termos do artigo 13.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar, de imediato, o requerimento à instituição competente do lugar de residência, que o transmite à instituição competente da outra Parte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do presente Acordo, o trabalhador referido no número anterior pode, a pedido da instituição competente, ser sujeito a controlo administrativo e médico, observando-se as regras previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência.
Artigo 9.º — Prestações pecuniárias em caso de residência no Estado Contratante não competente (aplicação do artigo 13.º da Convenção)
Vigente desde: 13/07/2018