- 1 -Para beneficiar das prestações pecuniárias previstas no artigo 18.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente deve apresentar o pedido diretamente à instituição competente ou por intermédio da instituição do lugar de residência, a qual o transmite à instituição competente da outra Parte.
- 2 -A instituição competente verifica os direitos do trabalhador ou dos seus sobreviventes em conformidade com a legislação por ela aplicada, fixa o montante das prestações e notifica o requerente da sua decisão, devidamente fundamentada, indicando as vias e prazos de recurso.
Artigo 15.º — Prestações pecuniárias em caso de residência na Parte que não é a Parte competente (aplicação do artigo 18.º da Convenção)
Vigente desde: 13/07/2018