- 1 -Para efeitos de avaliação do grau de incapacidade, no caso previsto no n.º 1 do artigo 19.º da Convenção, o trabalhador presta à instituição competente todas as informações relativas aos acidentes de trabalho ocorridos ou às doenças profissionais verificadas enquanto esteve sujeito à legislação da outra Parte, seja qual for o grau de incapacidade deles resultante.
- 2 -As informações referidas no número anterior devem, sempre que possível, ser confirmadas pela instituição competente da Parte em cujo território ocorreu o acidente ou foi verificada a doença profissional.
Artigo 16.º — Avaliação do grau de incapacidade (aplicação do n.º 1 do artigo 19.º da Convenção)
Vigente desde: 13/07/2018