- 1 -Para efeitos de aplicação do artigo 21.º da Convenção, o trabalhador que transferiu a sua residência para o território de outra Parte presta à instituição competente da Parte da nova residência as informações necessárias relativas às prestações anteriormente liquidadas para a reparação da doença profissional em causa. Se a referida instituição o julgar conveniente, pode dirigir-se à instituição que concedeu as prestações ao interessado a fim de obter informações adicionais.
- 2 -No caso referido na alínea a) do artigo 21.º da Convenção, em que o trabalhador não exerceu no território da Parte da nova residência uma atividade suscetível de agravar a doença profissional em causa, a instituição competente da nova residência envia à instituição competente da outra Parte uma cópia da decisão de rejeição já notificada ao trabalhador, sendo eventualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do presente Acordo.
- 3 -No caso referido na alínea b) do artigo 21.º da Convenção, em que o trabalhador exerceu efetivamente no território da Parte da nova residência uma atividade suscetível de agravar a doença profissional em causa, a instituição competente dessa Parte comunica à instituição da outra Parte o montante que fica a seu cargo.
Artigo 18.º — Agravamento de doença profissional (aplicação do artigo 21.º da Convenção)
Vigente desde: 13/07/2018