- 1 -No caso previsto no artigo 20.º da Convenção, a declaração de doença profissional é enviada à instituição competente da Parte em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a atividade suscetível de provocar a doença profissional em causa ou à instituição do lugar de residência, que a transmitirá, sem demora, à instituição competente.
- 2 -No caso de a instituição competente da Parte em cujo território o trabalhador exerceu, em último lugar, a atividade suscetível de provocar a doença profissional em causa verificar que o trabalhador ou os sobreviventes não satisfazem, mesmo tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Convenção, as condições da legislação que lhes é aplicável, essa instituição deve:
- a)Transferir, sem demora, para a instituição da Parte em cujo território a vítima exerceu anteriormente uma atividade suscetível de provocar a doença em causa a declaração e os documentos que a acompanham, assim como uma cópia da notificação referida na alínea seguinte;
- b)Notificar simultaneamente o interessado da sua decisão de rejeição, na qual menciona, designadamente, as condições que faltam cumprir para a abertura do direito às prestações, as vias e prazos de recurso e a data do envio da declaração à instituição de instrução.
Artigo 17.º — Procedimentos no caso de exposição ao mesmo risco de doença profissional no território das duas Partes (aplicação do artigo 20.º da Convenção)
Vigente desde: 13/07/2018