Para efeitos de aplicação da Convenção e do presente Acordo, são designados como «Instituições competentes» os seguintes Organismos:
- 1 -Na República Portuguesa:
- a)No território Continental:
- i)No que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção, o Centro Distrital de Segurança Social do Instituto da Segurança Social, I. P., do local onde o beneficiário está inscrito;
- ii)No que respeita às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, o Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I. P., em Lisboa;
- iii)No que respeita às prestações nas eventualidades de doenças profissionais e ao regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, o Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais do Instituto da Segurança Social, I. P., em Lisboa;
- b)Na Região Autónoma dos Açores:
- i)No que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adoção, invalidez, velhice e morte, o Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores (IDSA), em Angra do Heroísmo;
- ii)No que respeita às prestações nas eventualidades de doenças profissionais e ao regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, o Departamento de Prestações e Contribuições do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores (IDSA), em Ponta Delgada;
- c)Na Região Autónoma da Madeira:
- i)No que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adoção, invalidez, velhice e morte, o Centro de Segurança Social da Madeira, no Funchal;
- ii)No que respeita às prestações nas eventualidades de doenças profissionais e ao regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, o Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais do Instituto da Segurança Social, I. P., em Lisboa.
- a)No território Continental:
- 2 -Nas Filipinas:
- i)No que respeita às prestações relativas às eventualidades de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte, para trabalhadores do setor privado, o «Social Security System»;
- ii)No que respeita às prestações relativas às eventualidades de invalidez, velhice e morte, para os trabalhadores do setor público, o «Government Service Insurance System»;
- iii)No que respeita às prestações relativas a eventualidades relacionadas com o trabalho, para trabalhadores empregados nos setores privado e público, o «Employees' Compensation Commission».
- i)No que respeita às prestações relativas às eventualidades de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte, para trabalhadores do setor privado, o «Social Security System»;