- 1 -Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Convenção, são designados «organismos de ligação»:
- a)Pela República Portuguesa, a Direção-Geral da Segurança Social;
- b)Pela República das Filipinas, o «Social Security System».
- 2 -Aos organismos de ligação compete, designadamente:
- a)Definir, de comum acordo, o conjunto de documentos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente Acordo;
- b)Adotar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo;
- c)Tomar providências com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e os procedimentos adequados para o seu exercício.
Artigo 3.º — Organismos de ligação
Vigente desde: 13/07/2018