- 1 -Para beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado relativo aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da Parte a que anteriormente esteve sujeito.
- 2 -O atestado é emitido, a pedido do interessado, pela instituição competente da Parte a cuja legislação o mesmo esteve sujeito anteriormente.
- 3 -Se o interessado não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à instituição competente da outra Parte para o obter.
Artigo 4.º — Admissão ao seguro social voluntário (aplicação do artigo 5.º da Convenção)
Vigente desde: 13/07/2018