- 1 -Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Convenção, a autoridade competente ou a instituição competente em que o trabalhador se encontra inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, conforme se trate de um trabalhador por conta de outrem ou de um trabalhador independente, a seu pedido, um atestado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida autoridade ou instituição com indicação do período provável do destacamento.
- 2 -O atestado referido no número anterior contém todas as informações relativas ao trabalhador e ao seu empregador, bem como a duração do período de destacamento, a designação e o endereço da empresa ou entidade onde será executado o trabalho, o carimbo da autoridade competente ou da instituição competente e a respetiva data de emissão.
- 3 -No caso previsto na parte final do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, referente à prorrogação, a título excecional, do período de destacamento, a entidade patronal, antes do termo do primeiro período de vinte e quatro meses, solicita o consentimento da autoridade competente ou organismo designado da Parte do lugar do destacamento, em formulário aprovado para o efeito.
- 4 -A autoridade competente ou organismo designado da Parte do lugar do destacamento referidos no número anterior indica no referido formulário a decisão que tomou, devolve um exemplar à entidade patronal e envia um exemplar à autoridade competente da outra Parte, conservando o terceiro exemplar em seu poder.
- 5 -Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista para o fim do período de destacamento, a empresa que normalmente o emprega deve comunicar esta nova situação à autoridade competente ou instituição competente da Parte onde se encontra segurado o trabalhador, a qual informa de imediato a autoridade competente ou instituição competente da outra Parte.
Artigo 6.º — Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador em aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Convenção
Vigente desde: 13/07/2018