- 1 -O trabalhador que tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3 do artigo 10.º da Convenção informa desse facto a instituição competente da Parte por cuja legislação optou a sua entidade patronal.
- 2 -A instituição competente referida no número anterior entrega ao trabalhador um atestado comprovativo de que o mesmo está sujeito à legislação por ela aplicada e envia uma cópia à instituição competente da outra Parte.
Artigo 7.º — Exercício do direito de opção por parte do pessoal em serviço nas missões diplomáticas e postos consulares (aplicação do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção)
Vigente desde: 13/07/2018