- 1 -A altura de soleira dos edifícios será a mínima indispensável à sua função construtiva não devendo exceder 0,02 m.
- 2 -Sempre que haja desníveis a vencer desde a entrada do edifício até às portas de ascensores deverá existir uma rampa de largura mínima de 1 m e declive máximo de 6% precedida e finalizada com plataformas de nível sem irregularidades, e com a dimensão mínima livre de 1,50 m. Igual procedimento deverá ser adaptado nos edifícios que, embora sem ascensores, possuam habitações em rés-do-chão. Nestes casos a rampa vencerá o desnível entre a entrada do edifício e as portas das habitações referidas.
- 3 -Todos os vãos de portas dos edifícios não poderão ter largura útil inferior a 0,90 m;
- 4 -Sempre que, nos termos do artigo 50.º do RGEU seja necessário instalar ascensores, pelo menos um deles deverá ser dimensionado de forma a poder transportar um deficiente em cadeira de rodas para o que a profundidade e largura mínima de cabina será, respectivamente, 1,40 m e 1,10 m. As portas do ascensor referido e as de acesso aos patamares terão a largura mínima de 0,80 m não devendo os botões de comando ser colocados a uma altura superior a 1,20 m. Com idêntico limite de altura deverão ser colocados os botões de chamada nos patamares os quais serão independentes de outros ascensores que utilizam a mesma caixa de circulação.
- 5 -Os botões de comando dos elevadores ou outro equipamento adequado devem ter diferenciação táctil, seja em relevo, braille, ou outra.
- 6 -Sempre que um edifício de habitação colectiva dotado de ascensores disponha de estacionamento privativo em cave, o ascensor dimensionado para transporte de deficientes em cadeira de rodas, deverá servir o piso ou pisos desse estacionamento. Nestes casos deverá ficar garantido um espaço com a dimensão mínima livre de 1,50 x 1,50 m na comunicação do ascensor com o pisos de estacionamento não devendo tal comunicação possuir degraus.
- 7 -Não deverá ser prevista a instalação de portas giratórias na entrada de quaisquer edifícios, a menos que existam portas de abrir complementares, com vão útil não inferior a 0,80 m.
- 8 -Nas caixas de correio, nas entradas dos edifícios, e sempre que possível, os respectivos fechos, deverão ficar a alturas compreendidas entre 0,70 m e 1,20 m.
- 9 -Em edifícios públicos e ou de utilização pelo público deverão prever-se instalações sanitárias especialmente adaptadas a pessoas deficientes, devidamente identificadas com o símbolo internacional do deficiente, em quantidade a estabelecer de acordo com o número presumível de utentes do serviço.
- 10 -Em edifícios públicos e ou de utilização pelo público todos os acessos e serviços adequados à utilização por deficientes deverão ser devidamente sinalizados com o respectivo símbolo internacional.
Artigo 6.º
Vigente desde: 29/10/2004