- 1 -Todo o equipamento e mobiliário urbano implantado na via pública deverá estar alinhado, preferencialmente junto ao bordo exterior do passeio, permitindo a existência de um espaço livre de circulação.
- 2 -O equipamento e mobiliário urbano deverá ter características adequadas, de modo a permitir a sua correcta identificação ao nível do solo pelas pessoas com deficiência visual.
- 3 -As caldeiras das árvores, existentes ou a projectar, deverão estar à cota do passeio e integrar grelhas de protecção ou solução equivalente que garanta as mesmas condições de utilização do passeio. As grelhas a instalar na via pública devem possuir um desenho com abertura máxima de 0,02 m de largura que evite qualquer acidente.
- 4 -O equipamento/mobiliário urbano, tal como cabinas telefónicas, caixas de multibanco, papeleiras e outros elementos análogos, deverá ser concebido e instalado segundo um desenho (dimensões e altura), que torne possível o acesso a pessoas que usem cadeira de rodas, devendo os elementos necessários ao uso do equipamento estar a uma altura do pavimento entre 0,40 m a 1,30 m.
- 5 -Sempre que sejam implantados bebedouros deverá existir, em alternativa, um com uma configuração que permita a aproximação e uso por parte de crianças e utentes em cadeiras de rodas, cuja altura máxima não deverá ser superior a 0,85 m.
- 6 -Os pilaretes a implantar na via pública, com altura mínima de 0,90 m e sem elementos projectados nem arestas vivas, deverão ter cor contrastante com o pavimento e sem ligação, entre si, por correntes ou outros elementos.
Artigo 5.º — Do equipamento e mobiliário urbano
Vigente desde: 29/10/2004