- 1 -O procedimento de atribuição de tarifa social aos clientes domésticos é automático, seguindo o regime previsto no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
- 2 -Só poderão beneficiar da aplicação dos restantes tarifários especiais os utilizadores que não tenham dívidas à Vimágua e que tenham como única origem de fornecimento de água a rede pública gerida pela Vimágua.
- 3 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores, devem apresentar um requerimento ao Presidente do Conselho de Administração da Vimágua, conforme modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento, provando que se verificam os requisitos exigidos para a aplicação desse tarifário e apresentando os documentos aí exigidos.
- 4 -A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, salvo se prazo mais curto for fixado, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior.
- 5 -Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário especial devem entregar uma cópia dos estatutos e documento comprovativo do respetivo estatuto.
Artigo 103.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 20/06/2018