- 1 -O prédio arrendado destina-se, exclusivamente, à habitação permanente do inquilino e do seu agregado familiar.
- 2 -É expressamente proibido a sublocação total ou parcial, ou cedência a qualquer título do arrendado, bem como a introdução de quaisquer outras pessoas no mesmo sem prévio consentimento da Câmara Municipal.
- 3 -É igualmente proibido dar ao arrendado outra utilização, excepto tratando-se de actividades artesanais ou de indústria doméstica, previamente autorizadas pela Câmara, e que não envolvem empregados ou assalariados e que não provoquem qualquer tipo de deterioração no fogo.
- 4 -Nos casos de subocupação da habitação arrendada, a Câmara Municipal pode determinar a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada dentro da mesma localidade.
Artigo 2.º — Limitações ao uso e fruição dos inquilinos
Vigente desde: 29/10/2004