Por morte, ausência não justificada ou abandono do prédio local, pelo inquilino, devidamente comprovado, poder-se-ão transferir os seus direitos e deveres para o cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de cinco anos em condições análogas, para os parentes ou afins na linha recta que coabitem com o arrendatário.
Artigo 3.º — Transferência dos direitos e deveres dos inquilinos
Vigente desde: 29/10/2004