- 1 -Salvo as deficiências construtivas, são obras de conservação ou reparação da responsabilidade do inquilino:
- a)Manutenção ou substituição de revestimento dos pavimentos;
- b)Reparação dos rodapés, portas interiores e estores/portadas;
- c)Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas eléctricas, instalação eléctrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha;
- d)Substituição de vidros partidos.
- 2 -São obras de conservação ou reparação da responsabilidade da Câmara:
- a)Reparação ou substituição da cobertura, canalização, portas exteriores e interiores e de janelas, quando a sua degradação não seja imputável ao uso incorrecto ou descuidado por parte dos inquilinos;
- b)Pinturas exteriores;
- c)A realização das obras previstas neste artigo só se fará desde que as rendas até à data estejam liquidadas.
- 3 -Quaisquer obras de ampliação, benfeitorias voluntárias, bem como obras a executar no logradouro deverão ser previamente autorizadas por escrito, mediante estudo de apreciação a efectuar pela Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva.
- 4 -As obras a que se refere o número anterior, quando autorizadas, passarão a fazer parte integrante do prédio, caso as mesmas não possam ser levantadas sem detrimento da coisa locada, não dando direito a qualquer indemnização rescindido ou denunciado que seja o contrato de arrendamento por qualquer das partes.
- 5 -As obras a que se refere o n.º 3 do presente artigo, executadas sem autorização da Câmara, ficam sujeitas à demolição voluntária e reposição da situação inicial, sob pena de demolição coerciva e neste caso imputação ao inquilino das despesas que daí advenham.
Artigo 9.º — Obras e benfeitorias
Vigente desde: 29/10/2004