- 1 -As ofertas de bens materiais de valor superior a (euro) 150, recebidas no âmbito do cargo ou função, devem ser entregues para registo na Divisão Administrativa e Financeira (DAF) - Secção de Contabilidade e Património, no prazo máximo de 3 dias úteis, ou em caso de manifesta impossibilidade, logo que se mostre possível.
- 2 -Quando sejam recebidas da mesma pessoa ou entidade, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, tal facto deve ser comunicado à Divisão Administrativa e Financeira (DAF) - Secção de Contabilidade e Património, para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues à Divisão Administrativa e Financeira (DAF) - Secção de Contabilidade e Património, no prazo fixado no número anterior.
- 3 -O destino final das ofertas sujeitas a dever de entrega e registo será decidido por uma Comissão constituída por três membros efetivos e dois suplentes, designados pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -A Comissão mencionada no n.º 3 determina se a oferta, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica pode ser devolvida ao agente público ou, pela sua relevância, deve ter um dos destinos previstos no número seguinte.
- 5 -As ofertas que não possam ser devolvidas ao agente público devem ter um dos seguintes destinos:
- a)Ser objeto de inventariação, por parte do serviço competente, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
- b)Ser entregue a outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos.
- 6 -As ofertas cedidas ao Município de Carrazeda de Ansiães são sempre entregues na Divisão Administrativa e Financeira (DAF) - Secção de Contabilidade e Património, nos termos do n.º 1 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.
- 7 -O registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo será efetuado pela Divisão Administrativa e Financeira (DAF) - Secção de Contabilidade e Património.
Artigo 10.º — Registo e destino de ofertas
Vigente desde: 29/05/2020