- 1 -Quando se verifique a realização de operações urbanísticas concluídas sem procedimento de controlo prévio e não dotadas de título de utilização, mas ilegais é desencadeado pelo interessado o procedimento de legalização, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE.
- 2 -Na falta de iniciativa deste, a Câmara Municipal notifica-o para desencadear o procedimento no prazo não inferior a 10 dias e não superior a 90 dias, sem prejuízo de outros prazos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
- 3 -A legalização de operações urbanísticas de edificação será titulada pelo título de utilização, no qual deverá constar menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.
- 4 -Quando houver lugar à realização de obras de correção ou outras, a legalização será precedida da emissão de licença especial de legalização.
- 5 -O pedido de licenciamento especial de legalização deverá ser instruído com os elementos definidos, sobre a matéria, na Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, com as seguintes especificidades:
- a)Entrega em simultâneo dos projetos de Arquitetura e Especialidades;
- b)Quando não seja possível a apresentação de algum dos projetos de especialidade exigíveis, no âmbito do procedimento de legalização, estes poderão ser substituídos por um dos seguintes documentos:
- i)Certificados emitidos por entidades credenciadas;
- ii)Relatórios técnicos acompanhados por termo de responsabilidade, ou termo de responsabilidade, por cada projeto de especialidade, elaborado por técnico legalmente habilitado a subscrever projeto daquela especialidade, onde conste que na operação urbanística de edificação objeto de legalização foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, e bem assim, todas as normas relacionadas com a segurança e saúde públicas da edificação;
- iii)Sempre que não seja objetivamente possível dar cumprimento às normas legais em vigor, designadamente normas relacionadas com técnicas de construção, deverá o requerente demonstrar e fazer prova que foram cumpridas as normas vigentes à data da construção;
- iv)A prova dos factos previstos na alínea anterior poderá ser feita mediante registos fotográficos, cartográficos ou outros caracterizadores da edificação objeto de legalização;
- v)Comprovativo da ligação à rede pública existente, no caso dos projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica, projeto de instalação de gás, projeto de redes prediais de água, esgotos e águas pluviais, e projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações (mediante apresentação de correspondente fatura onde conste a morada inequívoca de consumo/local);
- 6 -Sempre que a importância do local e as características do edificado assim o exijam, o procedimento de legalização é precedido de vistoria municipal, realizada pela comissão municipal responsável.
- 7 -Do ato que determinar a realização da vistoria, é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, 8 dias de antecedência relativamente à data da sua concretização.
- 8 -A realização da vistoria municipal tem como objetivo apurar o estado geral de conservação da edificação, bem como a sua inserção urbana, de acordo com a avaliação material que, sobre a matéria, possa ser, objetivamente, realizada, no âmbito de tal diligência, validando todos os elementos probatórios que acompanham o procedimento de legalização.
- 9 -Da vistoria é imediatamente lavrado o auto, do qual constam obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e a eventual necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelos proprietários.
- 10 -Caso da vistoria resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício existente o interessado terá de elaborar os projetos correspondentes e a execução das obras é titulada por um alvará de obras de edificação cujo requerimento deve ser feito nos termos da legislação em vigor, seguindo-se o requerimento do título de utilização nos termos legalmente definidos.
- 11 -Caso da vistoria não resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício, a decisão final, pronuncia-se, simultaneamente, sobre as obras e a utilização do edifício.
- 12 -A realização da vistoria prévia poderá ser dispensada, desde que o pedido de legalização da operação urbanística não consubstancie qualquer dispensa, relativamente ao dever de apresentação dos elementos e ou documentos técnicos instrutórios, previstos no RJUE e Portaria instrutória respetiva.
- 13 -A operação urbanística de edificação objeto do procedimento de legalização que careça de obras deverá ser titulada por licença especial de legalização, conforme referido no n.º 4.º do presente artigo, que deverá ser requerida no prazo máximo de 60 dias úteis, após a notificação do deferimento do pedido de legalização.
- 14 -A operação urbanística objeto do procedimento de legalização que não careça de obras é titulada por título de utilização, conforme referido no n.º 3 do presente artigo, que deverá ser requerido no prazo de 30 dias úteis, a contar da notificação do deferimento do pedido de legalização.
- 15 -O título de utilização referido no número anterior deverá fazer menção expressa de que o edifício a que respeita, foi objeto de legalização.
- 16 -A vistoria prévia, nos termos anteriormente configurados, deverá ser, também, efetuada no âmbito das legalizações promovidas oficiosamente pela administração municipal.
- 17 -A realização da vistoria prévia está sujeita ao pagamento da correspondente taxa prevista no Regulamento de Taxas.
- 18 -O procedimento de emissão da licença especial de legalização a que se refere o n.º 4 do presente artigo deverá ser instruído, em tudo o que se refere às obras a executar, com os elementos definidos na respetiva Portaria.
Artigo 12.º — Procedimento de legalização de operações urbanísticas
Vigente desde: 28/03/2025