- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:
- a)Uma área bruta de construção superior a 2 000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem.
- b)Uma área bruta de construção superior a 3 000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social, quando não prevejam, pelo menos, a totalidade de lugares de estacionamento exigidos nos termos do PDM.
- c)Uma área bruta de construção superior a 2 000 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente.
- d)Alteração ao uso em área superior a 500 m2.
- 2 -As atividades referidas na alínea b) do número anterior são consideradas serviços para efeitos de aplicação da Portaria n.º 216-B/2008 de 3 de março, na sua atual redação, ou outra que lhe vier a suceder.
Artigo 18.º — Impacte urbanístico relevante
Vigente desde: 28/03/2025