- 1 -Sempre que se verifique a inexistência de impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental nos termos referidos pelo n.º 3 do artigo 18.º do Sistema da Indústria Responsável, o órgão competente para o controlo prévio da operação urbanística em causa declara compatível com o uso industrial a utilização do edifício ou fração autónoma destinado:
- a)Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I ao SIR;
- b)Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao SIR.
- 2 -Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:
- a)Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;
- b)Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;
- c)O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;
- d)O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios;
- e)Não origine a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do edificado ou dificultem a sua melhoria.
- 3 -O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no n.º 1, do presente artigo rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à utilização de edifícios ou suas frações constantes do RJUE, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de utilização já existente.
Artigo 28.º — Sistema de Indústria Responsável (SIR)
Vigente desde: 28/03/2025