- 1 -A profundidade dos edifícios de caráter coletivo e de habitação unifamiliar em banda não poderá exceder 18 m medidos entre o alinhamento das fachadas opostas em qualquer um dos pisos acima da cota da soleira.
- 2 -Nas caves dos edifícios coletivos, desde que destinadas a estacionamento e arrumos de apoio às próprias frações (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal), e no rés-do-chão, desde que destinado a estacionamento, comércio, serviços, armazém ou indústria, a profundidade pode atingir os 30 m, desde que não exceda 2/3 da profundidade da parcela ou lote de terreno e respeite o afastamento mínimo de 6 m ao seu limite posterior.
- 3 -No caso de edifícios que encostem a outros existentes, possuidores de alinhamentos de fachadas desfasadas, a transição far-se-á por conceção de corpos volumétricos que permitam articular ambos os planos das fachadas contíguas, estabelecendo uma boa integração arquitetónica.
- 4 -Em prédios com áreas exíguas ou situados em zonas densamente construídas assim como em gavetos pode a Câmara Municipal prescindir do cumprimento das regras previstas neste artigo desde que as soluções urbanísticas apresentadas garantam a continuidade com a envolvente.
Artigo 29.º — Profundidade
Vigente desde: 28/03/2025