- 1 -Os ornamentos e quebra-luzes não deverão ultrapassar o plano vertical superior a 30 graus ao plano da fachada com charneira na linha de meação.
- 2 -Os ornamentos e quebra-luzes podem ter uma saliência até 0,02 da largura da rua, não excedendo o limite máximo de 0,10 m, cumulativamente.
- 3 -Na zona compreendida entre o passeio e o nível superior do 1.º piso, podem construir-se elementos decorativos da fachada, até 0,10 m de saliência, que pela sua natureza não constituam perigo ou incómodo.
Artigo 40.º — Limites dos ornamentos e quebra-luzes verticais
Vigente desde: 28/03/2025