- 1 -As cornijas ou beirais podem ter um balanço até 0,07 m da largura da rua com o máximo de 1 m ou, tratando-se de prédios isolados, de 1,50 m. Nos limites das empenas não deverão ultrapassar 0,50 m de balanço relativamente ao plano das fachadas, no espaço correspondente a 1 m.
- 2 -Para as fachadas posteriores das edificações, o balanço da cornija poderá ir até ao limite máximo de 1,60 m.
- 3 -Nos casos dos números 1 e 2, os balanços só serão possíveis desde que as cornijas ou beirais se situem a uma cota superior a 3,5 m, relativamente à cota superior do arruamento ou passeio.
Artigo 39.º — Cornijas e beirais
Vigente desde: 28/03/2025