- 1 -Os muros de vedação não poderão exceder a altura de 1.80 m em relação à cota do passeio ou da via/espaço público, se aquele não existir.
- 2 -Nas vedações de terrenos de cota superior ao arruamento, a altura da vedação poderá ser superior à altura referida no número anterior, até ao máximo de 1 m acima da cota natural média do terreno.
- 3 -Para vedações adjacentes a arruamentos com declive, os muros poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo nestes casos admitida uma variação de alturas em relação ao espaço público adjacente até ao máximo de 1,80 m, no seu ponto mais elevado, não se considerando os aterros ou demais movimentos de terras que tenham alterado a natural conformação do terreno inicial.
- 4 -A localização de terminais de infraestruturas, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás e outros, como a caixa de correio e números de polícia, deverá ser coordenada no projeto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente, com a imagem geral do muro.
Artigo 48.º — Muros ou outro tipo de vedação à face da via pública ou de outros espaços públicos
Vigente desde: 28/03/2025