- 1 -Os muros de vedação, encimados por grade ou não, que não confinem com a via pública, não deverão exceder a altura de 2,2 m, a contar da cota natural média dos terrenos.
- 2 -Para vedações adjacentes a terrenos com declive, os muros poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo, nestes casos, admitida uma variação de alturas em relação ao terreno adjacente até ao máximo de 2,50 m, a contar da cota natural do terreno mais elevado.
- 3 -Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos em cotas diferentes, as alturas mencionadas nos números anteriores serão contadas a partir da cota natural do terreno mais elevada.
Artigo 49.º — Muros ou outro tipo de vedação não confinantes com a via pública ou outros espaços públicos
Vigente desde: 28/03/2025