- 1 -A realização de operações urbanísticas depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de licença e de comunicação prévia, nos termos e com as exceções constantes na presente secção.
- 2 -Estão sujeitas a licença administrativa as operações urbanísticas previstas no n.º 2, do artigo 4.º do RJUE, cujo procedimento é regulado nos artigos 18.º a 27.º do mesmo diploma legal.
- 3 -Estão sujeitas a comunicação prévia as operações urbanísticas referidas no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, cujo procedimento é regulado nos artigos 34.º a 35.º do mesmo diploma legal. O prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º do RJUE, para pagamento das taxas devidas pela comunicação prévia, é de 65 dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 e 3 do artigo 11.º do RJUE.
- 4 -Estão ainda sujeitas a comunicação prévia com prazo as alterações da utilização dos edifícios ou suas frações, ou de alguma informação constante de título de utilização que já tenha sido emitido, quando não sejam precedidas de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, cujo procedimento é regulado nos artigos 62.º-B a 65.º do RJUE e, ainda, a utilização de novas edificações ou novas frações, na sequência de obras de construção isentas de controlo prévio por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.
Artigo 5.º — Licença e comunicação prévia
Vigente desde: 28/03/2025