A utilização dos edifícios ou suas frações autónomas na sequência da realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio não carece de qualquer ato permissivo, ficando apenas sujeita ao disposto no artigo 62.º-A do RJUE.
Artigo 6.º — Utilização de edifícios ou suas frações após operação urbanística sujeita a controlo prévia
Vigente desde: 28/03/2025